- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro, sendo constituídas, designadamente, pelas seguintes ocorrências:
Praias;
Dunas litorais primárias e secundárias;
Arribas ou falésias, incluindo faixa de protecção;
Faixa ao longo da costa marítima limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e pela batimétrica dos 30 m;
Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, englobando faixa de protecção;
Sapais;
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Lagoas;
Cabeceiras das linhas de água;
Áreas de máxima infiltração;
Áreas com riscos de erosão.
- 2 -Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no n.º 2:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor do PDM;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria;
- d)As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, desde que estas acções sejam, pela sua natureza e dimensão, insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas.
- 5 -De acordo com o número anterior e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, constituem excepções as seguintes acções, que pela sua natureza e dimensão se consideram insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas:
- a)Remodelações e beneficiações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)A implantação de infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)A mobilização geral do solo, o arranque ou destruição da vegetação espontânea e demais operações agrícolas, integradas nas técnicas normais de produção vegetal.
- 6 -Em conformidade com o disposto no n.º 2, ficam proibidas as seguintes acções específicas:
- a)Nas dunas litorais:
A extracção de areias;
A abertura de caminhos;
A destruição e substituição da vegetação natural;
A circulação e estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos organizados;
- b)Nas arribas e falésias, incluindo as respectivas faixas de protecção:
A circulação e estacionamento de veículos fora dos acessos e parqueamentos organizados;
A destruição e substituição da vegetação natural;
A realização de qualquer obra visando melhorar a estabilidade dos terrenos ou a implantação de novos acessos às praias que não tenha obtido pareceres prévios favoráveis da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve (DRARNA) e do Parque Natural da Ria Formosa (PNRF), na área pelo mesmo abrangida;
- c)Nos leitos dos cursos de água, a destruição da vegetação ribeirinha e as acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, sem prejuízo das operações regulares de limpeza e da execução de projectos hidroagrícolas de interesse público;
- d)Nas cabeceiras das linhas de água:
A florestação ou reflorestação com espécies do género Eucaliptus;
Acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão;
- e)Nas áreas de infiltração máxima:
A descarga de efluentes não tratados em dispositivos aprovados pela DRARNA;
A instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
A rega com águas residuais sem tratamento primário;
A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
A utilização de biocidas e de fertilizantes químicos;
A utilização intensiva de fertilizantes orgânicos;
O depósito de adubos, pesticidas e outros produtos tóxicos e perigosos;
A instalação de campos de golfe;
Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
- f)Nas áreas com riscos de erosão:
A florestação ou reflorestação com espécies do género Eucaliptus;
As operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
Outras operações de preparação do solo de condução das explorações que acelerem a erosão;
A prática de queimadas.
- a)Nas dunas litorais:
Artigo 9.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 24/08/1995
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Em vigor desde 24/08/1995