- 1 -Só serão autorizados os estabelecimentos hoteleiros previstos nas subsecções II e III da secção II e na secção V, ambas do capítulo II do Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
- 2 -O último piso dos edifícios (máximo de três pisos) será recuado relativamente à frente-mar e não poderá ter uma área superior a 60% da média do 1.º e do 2.º pisos.
- 3 -Os restantes índices e parâmetros urbanísticos a que estas zonas estão sujeitas encontram-se definidos no quadro anexo a este regulamento.
- 4 -Deverá respeitar-se a legislação em vigor referente a este tipo de estabelecimentos, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/88 e pelo Decreto-Lei n.º 434/88), e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
Artigo 22.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 20/05/1997
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Em vigor desde 20/05/1997