- 1 -Estas zonas destinam-se exclusivamente a equipamentos colectivos e a serviços públicos e administrativos.
- 2 -As zonas de equipamentos propostas deverão ser objecto de projectos conjuntos de arquitectura e de arranjo de espaços exteriores.
Artigo 24.º — Zonas de equipamentos e serviços públicos e administrativos
Vigente desde: 20/05/1997
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