Ratifica as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Vila de Sines, no município de Sines
Objecto
Alteração parcial do Plano Director Municipal
Com a entrada em vigor destas normas, e conforme previsto pelo n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, ficam automaticamente suspensas, durante a sua vigência, as disposições do Plano Director Municipal de Sines relativas ao território delimitado pelo perímetro urbano da vila, nomeadamente as de delimitação das áreas urbanas, urbanizáveis e industriais.
Natureza jurídica e composição
As normas provisórias têm a natureza de regulamento administrativo e são constituídas pelo presente regulamento e pela planta de zonamento que lhe está associada.
Vinculação
Todas as intervenções na área abrangida, quer de iniciativa pública quer privada, subordinar-se-ão ao regime destas normas provisórias, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas por lei a entidades não municipais de direito público.
Licenças de obras anteriores à publicação das normas
O prazo de validade das licenças de obras emitidas antes da entrada em vigor destas normas provisórias não pode ser renovado nem prorrogado, caducando as mesmas no termo do respectivo prazo, se as obras licenciadas não tiverem até então sido iniciadas, ou se à data desse termo estiverem interrompidas há mais de três meses consecutivos.
Definições
Para os efeitos deste regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Âmbito e condicionamentos
SUBTÍTULO I
Disposições gerais
Espaços urbanos e urbanizáveis
Zonamento e categorias de espaços
São também consideradas e identificadas na planta de zonamento anexa as seguintes categorias de espaços, segundo o uso dominante para eles previsto, subordinados à regulamentação específica constante do subtítulo II:
Parâmetros urbanísticos gerais
Empenas
A empena das áreas edificáveis destinadas a habitação não deve ter mais de 15 m.
Coberturas
Caves
As caves só podem destinar-se a estacionamento, a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadações ou a casas-fortes, devendo ser afectas às diversas unidades de utilização dos edifícios, de acordo com a legislação em vigor.
Logradouros
Estacionamentos
(ver documento original)
Por fogo com área bruta < 150 m2 ou tipologia inferior a T3 - 2 lugares;
Por fogo com área bruta >= 150 m2 ou tipologia superior a T4 - 3 lugares;
Por cada 100 m2 de área bruta de construção, quando esta for:
=< 500 m2 - 2 lugares;
> 500 m2 e =< 1000 m2 - 3 lugares;
> 1000 m2 - 4 lugares;
Ao número de lugares de estacionamento apurados acresce a área necessária para a carga e descarga de veículos pesados e seu estacionamento, a determinar caso a caso, em função do seu fluxo previsional e do tipo de actividade;
Alterações de uso
Ampliações
Serão indeferidas obras de ampliação quando delas resultarem pelo menos um dos efeitos seguintes:
SUBTÍTULO II
Regimes específicos
Centro histórico
Restantes zonas habitacionais
Os índices e parâmetros urbanísticos a que estas zonas estão sujeitas encontram-se definidos no quadro anexo a este regulamento.
ZIL-1 e ZIL-3
ZIL-2 e ZIL-2a
Estabelecimentos hoteleiros
Zonas mistas
Zonas de equipamentos e serviços públicos e administrativos
Património arquitectónico classificado
Património arquitectónico
Património arqueológico
Sítios e percursos panorâmicos
Zona de protecção e enquadramento da falésia
Zonas de enquadramento a infra-estruturas e espaços industriais
Zonas de recreio e lazer
Rodoviários
Zonas prioritárias
Considera-se prioritária a realização dos seguintes planos de pormenor:
Contra-ordenações e coimas
Período de vigência
As normas provisórias entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República e consideram-se automaticamente revogadas com a entrada em vigor do Plano de Urbanização da Vila de Sines ou logo que completem dois anos de vigência.
QUADRO 1
Índices e parâmetros urbanísticos máximos
Espaços habitacionais industriais, turísticos e mistos
(Artigo 10.º, n.º 1, das normas provisórias do Plano de Urbanização da Vila de Sines)
(ver documento original)