- 1 -Os imóveis e conjuntos arquitectónicos de interesse eventualmente a submeter a classificação são:
- a)Igreja Matriz, ou de São Salvador;
- b)Igreja Evangélica de Sines (antiga Ermida de São Sebastião);
- c)Capela da Misericórdia;
- d)Estação dos Caminhos de Ferro de Sines;
- e)Casa Pidwell;
- f)Armazéns antigos situados em frente ao porto de pesca, a norte da Avenida de Vasco da Gama;
- g)Núcleo antigo da vila (inclui as zonas habitacionais 1 e 2);
- h)Frente litoral construída (inclui o Castelo de Sines), descida do muro da praia, caminho das Bicas (inclui fonte do século XIX) e falésia;
- i)Praça da República.
- 2 -A eventual classificação do património referido no número anterior bem como os condicionamentos dela decorrentes deverão ser aprovados nas instâncias competentes.
- 3 -As obras de remodelação, beneficiação, reabilitação e restauro dos imóveis inventariados no n.º 1 poderão ser autorizadas, desde que não alterem as suas características estéticas e seja garantida a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística dos conjuntos em que se inserem.
Artigo 26.º — Património arquitectónico
Vigente desde: 20/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1997