- 1 -Consideram-se sítios e percursos panorâmicos os seguintes:
- a)Forte do Revelim, Largo de Nossa Senhora das Salvas, Largo dos Penedos da Índia, Largo do Muro da Praia, Largo de João de Deus e zona verde de recreio e lazer proposta junto ao limite sul-nascente do perímetro urbano;
- b)Percurso viário e ou pedonal, de ligação sobranceira à falésia, entre os sítios referidos na alínea anterior e que se prolonga a sul da Quinta de São Rafael e da Quinta de Santa Catarina, até ao limite sul-nascente do perímetro urbano.
- 2 -Não são permitidas acções ou construções que obstruam ou desvalorizem as panorâmicas a partir dos sítios e percursos referidos no número anterior.
- 3 -Com o objectivo de preservar e valorizar as condições de utilização destes espaços, deverá ser elaborado o Plano de Pormenor da Zona Panorâmica da Vila de Sines.
Artigo 28.º — Sítios e percursos panorâmicos
Vigente desde: 20/05/1997
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Em vigor desde 20/05/1997