- 1 -Estas zonas destinam-se a integrar e enquadrar, com vegetação arbóreo-arbustiva, infra-estruturas rodoviárias, esteiras de tubagens, espaços industriais e linhas de drenagem natural, promovendo-se igualmente a sua ligação com a paisagem rural envolvente e a protecção visual e sonora dos espaços adjacentes.
- 2 -São proibidas quaisquer construções ou acções que conduzam à impermeabilização do solo.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior eventuais instalações necessárias à manutenção destas zonas, percursos de peões, acessos rodoviários, estacionamentos arborizados e infra-estruturas de subsolo, bem como a criação de dois restaurantes de apoio à ZIL-2.
Artigo 30.º — Zonas de enquadramento a infra-estruturas e espaços industriais
Vigente desde: 20/05/1997
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Em vigor desde 20/05/1997