- 1 -Definem-se como perfis mínimos transversais, para os novos arruamentos urbanos, os definidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -As faixas mínimas para estacionamento a adicionar aos perfis referidos no número anterior serão:
- a)De 2,5 m para estacionamento em linha;
- b)De 5 m para estacionamento em espinha.
- 3 -Os arruamentos com impasse permitirão condições de inversão de marcha, livres de estacionamento, com raio mínimo de giração de 10,5 m, medido ao eixo da curva.
- 4 -As infra-estruturas ferroviárias existentes no interior do perímetro urbano poderão ser removidas, ficando este espaço-canal reservado para infra-estrutura rodoviária, podendo as áreas sobrantes ficar afectas a outras funções urbanas.
Artigo 32.º — Rodoviários
Vigente desde: 20/05/1997
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Em vigor desde 20/05/1997