O prazo de validade das licenças de obras emitidas antes da entrada em vigor destas normas provisórias não pode ser renovado nem prorrogado, caducando as mesmas no termo do respectivo prazo, se as obras licenciadas não tiverem até então sido iniciadas, ou se à data desse termo estiverem interrompidas há mais de três meses consecutivos.
Artigo 5.º — Licenças de obras anteriores à publicação das normas
Vigente desde: 20/05/1997
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Em vigor desde 20/05/1997