- 1 -Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) toda a área do concelho do Fundão definida na planta de ordenamento.
- 2 -Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano devem respeitar, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes.
Artigo 1.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2000