Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão
São elementos fundamentais do presente Plano:
Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, o PDM do Fundão deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
Para efeito da aplicação das presentes normas, são adoptadas as seguintes definições:
2,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura igual ou inferior a 5 m;
5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 5 m e 7 m;
7,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 7 m e 15 m;
10 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura superior a 15 m.
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água, fora dos aglomerados urbanos.
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
Fora dos aglomerados urbanos é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores de esgotos.
Define-se, sem prejuízo da legislação em vigor, uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites dos aterros sanitários e de 200 m aos das estações de tratamento de águas residuais (ETAR).
É interdita a execução de construções num raio de 50 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
Não é autorizada a existência de quaisquer construções numa faixa de 10 m em redor dos reservatórios de água.
Nas faixas referidas nos artigos 10.º a 14.º do presente Regulamento é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para o consumo doméstico.
A ocupação ou utilização dos terrenos situados no domínio público hídrico é feita de acordo com o estatuído na legislação em vigor.
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros e similares;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
De acordo com o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, são definidas as seguintes zonas de protecção das albufeiras:
De acordo com a lei em vigor, os imóveis classificados do concelho do Fundão estão listados no anexo I deste Regulamento.
Os imóveis classificados beneficiam de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos limites exteriores dos mesmos, enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, nos termos da lei. Estas zonas de protecção deverão ser progressivamente alvo de estudos e cobertas por planos de ordenamento que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas.
Nos imóveis classificados (monumentos nacionais e imóveis de interesse público e valor concelhio), qualquer intervenção sobre o próprio imóvel ou na sua área de protecção será objecto de licenciamento municipal, nos termos seguintes:
De acordo com a lei em vigor, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, são definidas áreas de servidão, com o raio mínimo de 15 m, circunjacentes aos marcos geodésicos construídos pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes.
Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) as áreas objecto da Portaria n.º 143/93, de 8 de Fevereiro, e delimitadas, com as devidas actualizações, na planta de condicionantes.
A instalação de parques de materiais de construção, de sucata e de vazadouros de entulhos é unicamente permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal. Estas áreas serão envolvidas por cortinas vegetais de modo a minimizar o impacte visual e obedecerão às normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamento lateral - 5 m;
Afastamento posterior - 5 m;
Não se localizem em áreas abrangidas pelas RAN e ou REN;
Garantam as infra-estruturas básicas (arruamentos de acesso, abastecimento de energia eléctrica e água, esgotos e tratamento de efluentes);
Cumpram os aspectos de protecção ambiental;
Não criem efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
Obtenham os pareceres positivos da Câmara Municipal, da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Centro.
Os espaços verdes urbanos encontram-se delimitados na planta de ordenamento e, sem prejuízo da legislação específica relativa à RAN e do fomento hidroagrícola, podem permitir intervenções que se destinem a oferecer estruturas de equipamentos destinados à satisfação da procura da população urbana.
Consideram-se espaços urbanos ou urbanizáveis as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, na escala de 1:25000, as quais incluem os perímetros urbanos e as áreas sociais.
Além dos perímetros urbanos de cada sede de freguesia, são referenciados igualmente nas plantas anexas de perímetros urbanos, à escala de 1:10000, os seguintes aglomerados:
Bogas do Meio;
Enxabarda;
Malhada Velha;
Martianas;
São Martinho;
Zebras;
Carvalhal.
O regime de urbanização e de edificabilidade está definido para os perímetros urbanos nos artigos da subsecção II deste capítulo.
Na elaboração ou revisão dos planos de urbanização deverão ser sempre definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor.
São mantidos os seguintes planos eficazes:
Plano Parcial de Expansão Poente da Vila do Fundão, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 124, de 26 de Maio de 1973;
Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1991.
Nos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a instalação de lixeiras, nitreiras, parques de sucatas, depósitos de entulho, depósitos de explosivos e depósitos de combustíveis por grosso, salvo se, neste último caso, se implantarem no subsolo.
Para os aglomerados de níveis I e II referidos no n.º 2 do artigo 49.º deste Regulamento, as áreas integradas no domínio público destinadas a espaços verdes, utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos são cedidas pelo loteador à Câmara Municipal conforme o estabelecido no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e nos termos da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Para os restantes aglomerados (níveis III, IV e V) haverá uma redução de 30% dos valores referidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Se o prédio a lotear já estiver servido de infra-estruturas ou não se justificando a existência de equipamentos, haverá lugar ao pagamento de taxas, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e de acordo com a tabela de taxas aprovada pela Câmara Municipal do Fundão e pela Assembleia Municipal.
(ver quadro no documento original)
Índice máximo de construção - 1,2;
Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - quatro ou 12 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas (em casos excepcionais, este número poderá ser de seis, se proposto em plano de pormenor);
Índice de construção máximo - 0,6;
Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - dois ou 6,5 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas.
Índice máximo de construção - 0,5;
Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - três ou 9 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas.
Índice de construção - 0,4;
Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - dois ou 6,5 m, excepto para instalações técnicas devidamente justificadas.
A área correspondente à unidade operativa de ordenamento de Castelo Novo será objecto de estudos detalhados visando a elaboração e aprovação de um plano de pormenor no prazo de dois anos.
Esta área abrange a zona de protecção legalmente instituída, bem como uma faixa envolvente por forma a garantir o necessário enquadramento.
Os espaços rurais dividem-se em:
Área mínima do terreno - 30000 m2;
Índice máximo de construção - 0,05;
Número máximo de pisos - três.
Definem-se como espaços agrícolas as zonas que, pelas suas características naturais e ou introduzidas, se destinem, preponderantemente, à actividade agrícola.
Nas zonas agrícolas não incluídas na RAN ou na REN ou nas zonas referidas no n.º 2 do artigo anterior poderão ser autorizadas edificações, em parcelas com área superior a 10000 m2, nas seguintes condições:
Área máxima de implantação - 120 m2;
Área máxima de construção - 240 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas de saneamento básico autónomas;
Índice máximo de construção - 0,05;
Número máximo de pisos - dois;
Obrigatoriedade de apresentação e exame de projectos de arranjos de espaços exteriores;
Garantia de acessos, integração paisagístita e infra-estruturas de saneamento básico autónomas, excepto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação feita por conta do interessado;
Nos espaços referidos no n.º 2 do artigo 54.º do presente Regulamento devem observar-se as seguintes restrições:
As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas nas condições referidas no artigo 55.º do presente Regulamento.
Definem-se como espaços florestais as zonas destinadas à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais. Tem ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas e diminuir o risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Nos espaços florestais que não sejam abrangidos pela REN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto no caso de existir rede pública.
As edificações já existentes nestes espaços poderão ser remodeladas ou recuperadas nas condições definidas no artigo anterior.
De acordo com a Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas nos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio) nas áreas referidas no artigo 27.º do presente Regulamento.
Considera-se para limite de arborizações com espécies florestais de crescimento rápido constantes nos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
Salvo legislação específica das folhosas de crescimento rápido, estabelecem-se para os espaços florestais, no âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, carecem de licença da Câmara Municipal:
Os espaços rurais do concelho não incluídos nos espaços agrícolas, florestais e de interesse turístico, definidos nos artigos 53.º, 58.º e 70.º deste Regulamento, são designados «espaços agro-silvo-pastoris», tendo como uso predominante a pastorícia.
Nos espaços agro-silvo-pastoris que não sejam abrangidos pela RAN ou REN serão autorizadas edificações nas seguintes condições:
Será permitido nos espaços agro-silvo-pastoris o fraccionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes:
Índice de construção - 0,10;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas.
Obrigatoriedade de apresentação e execução de projectos de arranjos de espaços exteriores.
As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas nas condições definidas nos artigos 66.º e 68.º do presente Regulamento.
É designado «espaço de interesse turístico» (EIT) o espaço com vocação para o desenvolvimento do turismo no concelho, delimitado na planta de ordenamento.
No EIT, a edificabilidade respeitará os seguintes condicionalismos:
Quando exista dúvida ou eventual disparidade entre as disposições do Regulamento do PDM e outros planos de ordenamento seguir-se-ão as regras seguintes:
ANEXO I
Imóveis classificados do concelho do Fundão
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Imóveis em vias de classificação no concelho do Fundão
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)