É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
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