Fora dos aglomerados urbanos é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores de esgotos.
Artigo 12.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000