- 1 -São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a explorações subterrâneas de água para abastecimento público:
- a)Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 50 m em torno da captação;
- b)Perímetros de protecção a distância, definidos por um raio de 200 m em torno da captação.
- 2 -Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes no número seguinte, não devem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
- b)Linhas de água não revestidas;
- c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgotos devidamente tratados;
- d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
- e)Edificações, com excepção das destinadas ao próprio sistema de captação;
- f)Instalações industriais;
- g)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- 3 -Nos perímetros de protecção a distância não devem existir:
- a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
- b)Outras captações;
- c)Rega com águas negras;
- d)Explorações florestais de folhosas de crescimento rápido;
- e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
- f)A menos que providos de rede de esgotos, com escoamento para além da referida zona de protecção:
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros e similares;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
- 4 -No caso de as captações se localizarem em linhas de água, a faixa de protecção a distância, referida no número anterior, estender-se-á a 400 m para montante da captação e ao longo da linha de água.
Artigo 20.º
Vigente desde: 10/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2000