Os imóveis classificados beneficiam de uma zona de protecção de 50 m, contados a partir dos limites exteriores dos mesmos, enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, nos termos da lei. Estas zonas de protecção deverão ser progressivamente alvo de estudos e cobertas por planos de ordenamento que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas.
Artigo 23.º
Vigente desde: 10/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2000