- 1 -Será permitida a implantação nos espaços a que se refere o artigo anterior de unidades ligadas às indústrias extractivas, à transformação de produtos agrícolas, pecuários ou florestais e de equipamentos de interesse social e cultural, nas seguintes condições:
Índice de construção - 0,10;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas.
Obrigatoriedade de apresentação e execução de projectos de arranjos de espaços exteriores.
- 2 -As instalações agro-pecuárias intensivas deverão respeitar um afastamento mínimo de 200 m a qualquer zona residencial, a equipamentos colectivos ou a edifícios habitacionais.
Artigo 68.º
Vigente desde: 10/07/2000
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Em vigor desde 10/07/2000