Todos os projectos que tenham por objecto a criação de serviços e organismos públicos ou as matérias referidas nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo anterior carecem de parecer do Ministro de Estado e da Administração Interna, competindo ao ministro proponente solicitar a sua emissão, dando conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 16.º — Parecer do Ministro de Estado e da Administração Interna
Vigente desde: 15/04/2005
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Em vigor desde 15/04/2005