Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional
Composição
Ausência ou impedimento
Reuniões
Ordem do dia
Agenda do Conselho de Ministros
Deliberações
Comunicado final
Súmula
Tramitação subsequente
Confidencialidade
Solidariedade
Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efectuadas.
Início do procedimento legislativo
Transposição de directivas comunitárias
Regras de legística dos projectos
Os projectos de actos normativos do Governo devem observar as regras técnicas de legística constantes do anexo II.
Parecer do Ministro de Estado e das Finanças
Parecer do Ministro de Estado e da Administração Interna
Todos os projectos que tenham por objecto a criação de serviços e organismos públicos ou as matérias referidas nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo anterior carecem de parecer do Ministro de Estado e da Administração Interna, competindo ao ministro proponente solicitar a sua emissão, dando conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Parecer do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
Prazo para a emissão de parecer
Audição das Regiões Autónomas
Outras audições
Envio de projectos
Os originais dos projectos de proposta de lei, de proposta de resolução, de decreto-lei, de decreto regulamentar, de decreto ou de resolução, bem como qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros, são remetidos ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pelo gabinete do ministro proponente, o qual deve também remeter o mesmo texto pelo correio electrónico da rede informática do Governo.
Documentos que acompanham os projectos
Devolução e circulação
Objecções e comentários
Composição
Periodicidade
Objecto
Agenda
Deliberações
Súmula
Reformulação de projectos
Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o membro do Governo proponente, promover a introdução das alterações na redacção dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em reunião de secretários de Estado.
Outros actos normativos
ANEXO II
REGRAS DE LEGÍSTICA NA ELABORAÇÃO DE ACTOS NORMATIVOS DO XVII GOVERNO
Objecto
O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a actividade normativa do Governo.
Preâmbulo e exposição de motivos
Sumário
Regras e ordenação sistemática
Artigos, números, alíneas e subalíneas
Remissões
Epígrafes
Alterações, revogações, aditamentos e suspensões
Anexos
Disposições finais e transitórias
Clareza do discurso
Uniformidade de expressões
Expressões em idiomas estrangeiros
Tempo verbal
Na elaboração de actos normativos do Governo deve utilizar-se o presente do indicativo.
Maiúsculas e minúsculas
Abreviaturas
Siglas
Numerais
Fórmulas científicas
Negritos, itálicos e aspas
Parênteses e travessões