- 1 -Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo ministro proponente do projecto.
- 2 -Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o ministro proponente pode enviar o projecto para circulação e agendamento.
- 3 -No caso de o projecto ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, não é dispensada a emissão de parecer pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e da Administração Interna.
Artigo 18.º — Prazo para a emissão de parecer
Vigente desde: 15/04/2005
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Em vigor desde 15/04/2005