- 1 -As reuniões do Conselho de Ministros obedecem à ordem do dia, fixada na respectiva agenda.
- 2 -Só o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros projectos ou assuntos que não constem da respectiva agenda, sendo tais projectos e assuntos previamente comunicados ao Ministro da Presidência.
Artigo 4.º — Ordem do dia
Vigente desde: 15/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2005