- 1 -Todos os actos normativos do Governo devem conter um preâmbulo ou uma exposição de motivos.
- 2 -O preâmbulo ou a exposição de motivos devem ser redigidos de modo a indicar, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motivação.
- 3 -O preâmbulo ou a exposição de motivos não devem conter exposições doutrinais ou inovar em matéria omissa no respectivo diploma.
- 4 -Na parte final do preâmbulo ou exposição de motivos deve referir-se, quando for caso disso, a realização de consultas a cidadãos eleitores, a negociação e a participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas, bem como à habilitação normativa específica ao abrigo da qual foram efectuadas.
Artigo 2.º — Preâmbulo e exposição de motivos
Vigente desde: 15/04/2005
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Em vigor desde 15/04/2005