- 1 -Os princípios gerais dos actos normativos do Governo devem ser inseridos no início, contendo o seu objecto, âmbito e, eventualmente, as definições necessárias à sua compreensão.
- 2 -As normas substantivas devem preceder as normas adjectivas.
- 3 -As disposições devem ser sistematicamente ordenadas de acordo com as seguintes unidades:
- a)Livros ou partes;
- b)Títulos;
- c)Capítulos;
- d)Secções;
- e)Subsecções;
- f)Divisões;
- g)Subdivisões.
- 4 -Podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das unidades referidas no número anterior nos diplomas de menor dimensão.
- 5 -Cada uma das divisões referidas no número anterior deve conter uma designação, em letra maiúscula e sem negrito.
Artigo 4.º — Regras e ordenação sistemática
Vigente desde: 15/04/2005
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