- 1 -A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:
- a)Rede viária;
- b)Rede de abastecimento de água;
- c)Rede de drenagem de águas residuais;
- d)Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
- e)Rede de drenagem de águas pluviais;
- f)Rede eléctrica de baixa tensão;
- g)Rede eléctrica de média e alta tensão;
- h)Rede de abastecimento de gás;
- i)Rede de telecomunicações.
- 2 -Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir as infra-estruturas referidas.
- 3 -Será responsabilidade da Câmara Municipal a recolha de resíduos sólidos domésticos ou equiparados.
- 4 -A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas, nomeadamente gás combustível, energia eólica, química, nuclear ou outra, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos legais e licenciamento existentes.
- 5 -A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser apreciada caso a caso.
- 6 -Deve ser garantida a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento dentro de cada parcela de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes gerais de saneamento e de águas pluviais. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral de que poderão ser responsabilizados os proprietários das parcelas que os provocam.
- 7 -O fornecimento de electricidade será garantido para alimentação em baixa tensão até à potência máxima de 50 kVA/lote. Para alimentação de potências superiores em baixa tensão deverá ser consultada a entidade concessionária ou em alternativa optar-se pela alimentação em média tensão (15 kV), através de posto de transformação (PT) privativo.
- 8 -Quando se verifique a necessidade de instalação de PT privativos estes deverão ser do tipo CB (cabine baixa), preparado para entrada e saída em média tensão (posto de seccionamento).
Artigo 20.º — Infra-estruturas básicas
Vigente desde: 29/06/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2006