- 1 -Os utilizadores do domínio hídrico que não tenham procedido à adaptação ao POOC aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, dispõem do prazo de dois anos, a partir da emissão da respetiva licença de construção camarária, para se adaptarem ao POOC, com a presente redação.
- 2 -Os utilizadores referidos no número anterior devem apresentar o pedido de adaptação junto da entidade pública com jurisdição sobre os recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, devidamente instruído, no prazo de seis meses após notificação para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.
- 3 -A adaptação ao POOC implica a revisão do respetivo título de utilização do domínio hídrico, nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se atenderá à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental para a fixação do mesmo.
- 4 -Os títulos de utilização do domínio hídrico, cujos utilizadores tenham procedido às adaptações ao POOC aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 de outubro, são revistos nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, se deve atender, para a fixação do mesmo, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
- 5 -Os utilizadores referidos no número anterior podem, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do POOC, devendo apresentar o pedido de alteração respetivo, devidamente instruído, nos termos gerais.
Artigo 96.º — [...]
Vigente desde: 03/10/2012
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Em vigor desde 03/10/2012