A admissibilidade de funções e actividades acessórias ou secundárias está genericamente dependente da compatibilidade com os usos preferenciais e configuração tipológica definidos para cada classe de uso do solo, sem qualquer prejuízo para as condições de compatibilidade previstas na legislação vigente e parâmetros urbanísticos gerais e específicos definidos neste Regulamento.
Artigo 16.º — Critério geral de compatibilidade
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994