Em construções isoladas, pelo menos dois terços do comprimento total da fachada principal respeitará a linha que defina o seu alinhamento e afastamento, quando estes sejam exigíveis.
Artigo 20.º — Planos de fachada
Vigente desde: 16/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1994