Estabelece-se, genericamente, como índice máximo de implantação o valor de 0,6 da área do lote, na salvaguarda da permeabilidade mínima do solo, salvo situações de manifesta impossibilidade geométrica ou conveniência urbanística tecnicamente fundamentada.
Artigo 24.º — Índice de implantação
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994