Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão
Âmbito de aplicação
Para efeito de uso do solo, subsolo, suas alterações e licenciamento de quaisquer obras de construção civil, novas construções, ampliações, alterações, reparações, demolições, parcelamentos de propriedade e obras de urbanização, o território do município de Vila Nova de Famalicão será regido pelo presente Regulamento, o qual, faz parte integrante do Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão e é indissociável das respectivas planta de ordenamento e planta actualizada de condicionantes.
Vigência e revisão
Este Regulamento entra em vigor à data da sua publicação no Diário da República, devendo ser revisto nos termos da legislação aplicável.
Elementos constitutivos do Plano
O Plano Director Municipal de Vila Nova de Famalicão (PDMVNF) é composto por:
1) Elementos fundamentais:
2) Elementos complementares:
3) Elementos anexos:
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação aplicável.
Definição
Definição
A RAN visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola garantindo a sua afectação, por forma a poder contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura e para o correcto ordenamento do território, e foi delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Regime
Nos solos considerados RAN, delimitados na carta da RAN e na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que conduzam à utilização do solo para fins não agrícolas nem efectuar florestações, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor quando a comissão regional da reserva agrícola se tenha pronunciado favoravelmente.
Definição
A REN tem por principais objectivos a protecção dos recursos naturais e paisagísticos, através da salvaguarda das condições e potencialidades, de que depende o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental, bem como a manutenção dos valores económicos, sociais e culturais do município, e foi delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Regime
Nos solos considerados REN, delimitados na carta da REN e na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor ou previstas no presente Regulamento.
Áreas integradas na REN
As áreas integradas na REN, correspondentes à delimitação aprovada, são as seguintes:
1) Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
2) Nas zonas declivosas, áreas com risco de erosão.
Acções condicionadas
Âmbito
Serão observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, além das patentes na planta actualizada de condicionantes do PDMVNF.
Definição
São considerados valores patrimoniais todos os imóveis já classificados e em vias de classificação, abrangidos por legislação específica, e ainda outros, isolados ou agrupados, conjuntos naturais, sítios, elementos construídos e arqueológicos que, pelas suas características relevantes, carecem de cuidados especiais de preservação e integração.
Áreas de protecção
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente capítulo são aplicáveis a todos os espaços urbanos e urbanizáveis definidos no artigo 41.º deste Regulamento e ainda a todas as acções construtivas nos restantes espaços.
Critério geral de compatibilidade
A admissibilidade de funções e actividades acessórias ou secundárias está genericamente dependente da compatibilidade com os usos preferenciais e configuração tipológica definidos para cada classe de uso do solo, sem qualquer prejuízo para as condições de compatibilidade previstas na legislação vigente e parâmetros urbanísticos gerais e específicos definidos neste Regulamento.
Critérios de edificabilidade
Frente mínima de lotes e alinhamentos
Critérios para alinhamentos
Os alinhamentos de construção serão em regra apoiados numa linha paralela ao eixo da via de apoio, salvo soluções volumétricas ou de concordância complexas, devidamente justificadas em projecto, e ainda situações de alinhamentos especiais definidos em instrumentos urbanísticos eficazes.
Planos de fachada
Em construções isoladas, pelo menos dois terços do comprimento total da fachada principal respeitará a linha que defina o seu alinhamento e afastamento, quando estes sejam exigíveis.
Critérios de qualidade ambiental
Critérios de construção em banda ou geminada
As soluções de loteamento, de construção em banda ou geminada, qualquer que seja o seu uso, só serão aceites desde que seja apresentado estudo conjunto para as edificações onde seja assegurada a sua unidade formal, nomeadamente no que se refere aos materiais e inclinação das coberturas, ritmos de fenestração e materiais e cor dos revestimentos, a aprovar simultaneamente com o loteamento, de cujo alvará fará parte integrante.
Estacionamento
(ver documento original)
Índice de implantação
Estabelece-se, genericamente, como índice máximo de implantação o valor de 0,6 da área do lote, na salvaguarda da permeabilidade mínima do solo, salvo situações de manifesta impossibilidade geométrica ou conveniência urbanística tecnicamente fundamentada.
Regime
O licenciamento de unidades de indústria e de armazenagem será regido pela legislação geral vigente, pelas disposições deste Regulamento e pela regulamentação municipal.
Condições de compatibilidade
Indústrias implantadas em edifício de uso exclusivo
Serão permitidas indústrias ou armazéns em edifícios de uso exclusivo, desde que, cumulativamente com as condições do artigo anterior, se verifique ainda:
Indústrias integradas em edifícios de habitação
Só serão permitidas unidades industriais ou de armazenagem integradas em edifícios de habitação desde que, cumulativamente:
Conservação e promoção de revestimento arbóreo
Condições para expansão
Caso haja lugar a ampliação de instalações existentes, sob a forma de construção independente ou não, e qualquer que seja o seu uso, desde que complementar da laboração, continuará a ser exigível o cumprimento dos índices urbanísticos e parâmetros ambientais prescritos neste Regulamento, aos quais a Câmara Municipal condicionará a intervenção.
Resíduos industriais
Integração em edifícios de habitação
Os edifícios de habitação unifamiliar ou colectiva que prevejam a inclusão de comércios, serviços ou escritórios, sempre que a localização, dimensão e características o justifiquem, reger-se-ão pela legislação específica e pela regulamentação municipal.
Dimensão equiparável a edifício industrial
Quando instaladas em lote próprio, sob a forma de edifícios isolados e com área de implantação superior a 400 m2, os parâmetros urbanísticos a que devem obedecer as instalações de comércio, serviços e escritórios, independentemente do número de fracções que as constituam, e ainda os equipamentos públicos, hoteleiros e similares, serão os definidos pela regulamentação municipal para as construções industriais e de armazenagem.
Pendentes de arruamentos
Estruturação de arruamentos
Características dos arruamentos
(ver documento original)
Ligações às infra-estruturas existentes
Não será autorizado qualquer loteamento que por força da sua localização exija que o seu acesso se faça através de vias não pavimentadas ou, em caso de insuficiência de outras infra-estruturas, que não disponha das características mínimas para assegurar o nível de serviço adequado.
Soluções individuais de infra-estruturas sanitárias
Regime de cedências
Critérios de cedência
(ver documento original)
Designações
Conceito de perímetro de aglomerado
Definem os perímetros dos aglomerados os espaços relativos às classes de uso do solo designadas por:
Espaços de aglomerados;
Espaços de expansão de aglomerados;
Espaços industriais.
Definição
Os espaços de aglomerados do tipo 1 caracterizam-se por possuírem uma malha urbana consolidada e um elevado nível de infra-estruturas, nomeadamente arruamentos pavimentados e dotados de passeios, verificando-se a existência de equipamentos, serviços e comércio com expressão significativa, sendo os alinhamentos de construção geralmente definidos e a tipologia dominante, em regra, a habitação multifamiliar.
Usos dominantes
Tipologias
Nestes espaços são permitidas todas as tipologias habitacionais, isoladas, geminadas ou em banda, preferencialmente multifamiliares, sujeitas à legislação geral e específica aplicável.
Número de pisos
Definição
Os espaços de aglomerados do tipo 2 caracterizam-se por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e um nível de infra-estruturas geralmente reduzido embora com tendência para aumentar, um nível médio de equipamentos, comércio e serviços, apoiando-se em arruamentos normalmente sem passeios e coexistindo edifícios de média e baixa volumetria, tendendo para a implantação crescente de edifícios de carácter colectivo, verificando-se ainda alguns alinhamentos de construção existentes.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se à implantação preferencial de actividades residenciais, comerciais, de serviços e equipamentos.
Tipologias
Passeios e arborização
Serão criados, sempre que possível e tecnicamente aconselhável, passeios e arborização nos troços de vias que atravessem aglomerados, nos arruamentos de loteamentos e nos logradouros públicos e privados dos edifícios, sem prejuízo das condições de circulação e estacionamento.
Número de pisos
Definição
Os espaços de aglomerados do tipo 3 caracterizam-se por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e um nível de infra-estruturas geralmente reduzido, sendo a tipologia dominante, em regra, a habitação unifamiliar; verifica-se a existência de equipamentos, comércio e serviços, embora apenas de carácter básico ou essencial, com frequência não existindo definição de alinhamentos de construção.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à implantação da função habitacional e eventualmente de pequeno comércio de apoio.
Tipologia
Passeios e arborização
Serão criados, sempre que possível e tecnicamente aconselhável, passeios e arborização nos troços de vias classificadas, que atravessem aglomerados, nos arruamentos de loteamentos e nos logradouros públicos e privados dos edifícios, sem prejuízo das condições de circulação e estacionamento a estabelecer.
Número de pisos
Definição
Os espaços de aglomerados do tipo 4 caracterizam-se pela ocupação linear ou nucleada, sem expressão de continuidade, ao longo de vias de carácter rural, pavimentadas ou não, inexistindo equipamentos ou serviços e surgindo o comércio esporadicamente, verificando-se ainda que a tipologia dominante é a de casa/quintal ou casa/quinta e os alinhamentos de construção são geralmente indefinidos.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à actividade residencial, associada à utilização agrícola; poderá ser admitida a edificação destinada a outros usos desde que se situe à margem de arruamentos dentro do perímetro do aglomerado.
Tipologias
Nestes espaços será permitida a construção de habitação predominantemente unifamiliar, de preferência isolada.
Loteamentos
Número de pisos
Nestes espaços o número de pisos permitido é de dois.
Definição
São espaços sem ocupação significativa, a infra-estruturar, situados na periferia ou constituindo enclaves significativos em espaços de aglomerados do tipo 1 e que se pretende venham a adquirir idênticas características de ocupação.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais, de serviços e de equipamentos.
Tipologias
Nestes espaços são preferencialmente admitidas tipologias de edifícios multifamiliares ou de uso misto com comércio e serviços. Admite-se a construção unifamiliar, quando as características da envolvente o aconselharem.
Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento
Passeios
Nestes espaços as vias serão necessariamente dotadas de passeios, cuja largura será definida de acordo com o artigo 36.º
Parâmetros urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:
1) A densidade populacional global para planos de ordenamento e loteamentos é de 210 habitantes/ha;
2) Número de pisos: seis pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º deste Regulamento, podendo ser permitido número de pisos superior, desde que previsto em plano de urbanização ou de pormenor ou desde que se verifiquem as condições previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 46.º
Definição
São espaços sem ocupação significativa, a infra-estruturar, localizados na periferia ou constituindo enclaves significativos em espaços de aglomerados do tipo 2 que se pretende venham a adquirir idênticas características de ocupação.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à implantação de actividades residenciais, comerciais, de serviços e equipamentos.
Tipologias
São preferencialmente admitidas tipologias de edifícios multifamiliares ou de uso misto com comércio e serviços, sendo admitida a construção unifamiliar, quando as características da envolvente o aconselharem.
Parâmetros urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:
1) A densidade populacional global para planos de ordenamento e loteamentos é de 150 habitantes/ha;
2) Número de pisos: quatro pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º deste Regulamento, podendo ser permitido o número máximo de cinco pisos, desde que se verifiquem as condições previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 46.º
Definição
São espaços sem ocupação significativa, a infra-estruturar, localizados na periferia ou constituindo enclaves significativos em espaços de aglomerados do tipo 3 que se pretende venham a adquirir idênticas características de ocupação.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se preferencialmente à implantação da actividade residencial e eventualmente de pequenos comércios, serviços ou equipamentos.
Tipologias
A estes espaços é aplicável o disposto no artigo 54.º
Parâmetros urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para esta zona:
1) Densidade populacional: 120 habitantes/ha;
2) Número de pisos: dois pisos, podendo ser permitido o número máximo de três pisos quando para a área exista plano de urbanização ou plano de pormenor que o preveja ou, na situação referida no n.º 2 do artigo 54.º, desde que se verifiquem as condições do n.º 2 do artigo 46.º
Definição
São espaços infra-estruturados com específica finalidade industrial, localizados estrategicamente em relação aos eixos viários principais, podendo constituir em alguns casos áreas de colmatação significativas em torno de pólos industriais já existentes, e sempre que possível dotados de reduzida declivosidade.
Usos dominantes
Estes espaços destinam-se exclusivamente à construção de instalações industriais e de armazenagem, podendo ser licenciados outros usos, em função da sua complementaridade relativamente à vocação preferencial da zona.
Planos de pormenor e regime transitório de licenciamento
Parâmetros urbanísticos
Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:
1) Índice máximo de implantação: 0,6;
2) Altura máxima total de referência dos edifícios: 10 m, à excepção de edifícios para equipamentos especiais.
Definição e uso
Condições especiais de alteração do uso
Vias e infra-estruturas
Definição, caracterização e uso
Definição, caracterização e uso
Definição e uso
Estacionamento
Todos os equipamentos de utilização colectiva terão o estacionamento em quantidade adequada às suas necessidades.
Definição
Regime
Caracterização
Riba de Ave;
Delães/Bairro;
Oliveira (São Mateus);
Joane/Pousada de Saramagos;
Lousado;
Ribeirão (nascente);
Ribeirão (poente);
Calendário (poente);
Portela (zona desportiva);
Lousado/Vilarinho das Cambas (zona industrial);
Ribeirão (zona industrial);
Jesufrei (zona industrial);
Vila Nova de Famalicão (centro);
Vila Nova de Famalicão (sul);
Cabeçudos;
Mões/Cimo de Vila;
Vinhal;
Zona nordeste.
Comissão especial de apreciação de projectos
Risco de incêndio florestal
Compete à comissão especial de fogos florestais (CEFF) do município a elaboração e implementação do plano especial, conforme prevê a legislação específica em vigor, no prazo máximo de dois anos, para as áreas definidas na carta de risco de incêndio, integrante do estudo de caracterização biofísica.
Margem de acerto e rectificação
Durante a vigência do presente PDMVNF admite-se o acerto pontual dos limites das áreas das classes de espaços definidas neste Regulamento, por razões de cadastro de propriedade, desde que não sejam afectados os limites das áreas de condicionantes. A área a acertar não será superior à parte da propriedade já contida nessa zona, no máximo de 500 m2.
Consulta pública
Alteração dos espaços de expansão
Findo o prazo de vigência do PDMVNF ou quando a Câmara Municipal deliberar a sua revisão, caso os espaços de expansão de aglomerado não tenham sido alvo de qualquer acção no âmbito do artigo 1.º, poderão os seus limites, classificação ou usos dominantes ser alterados, não sendo nessas circunstâncias invocável a actual classificação para constituição de direitos construtivos sobre os mesmos.
Revogações
Abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento convencionaram-se as seguintes abreviaturas:
Definições
No presente Regulamento consideram-se os seguintes conceitos:
d = P/A = hab./ha
(ver documento original)