Serão permitidas indústrias ou armazéns em edifícios de uso exclusivo, desde que, cumulativamente com as condições do artigo anterior, se verifique ainda:
- a)Declive que não exceda 15% medido entre os pontos de cota máximo e mínimo do terreno, na situação mais desvantajosa da área a ocupar, na qual se incluem os edifícios e circulações, considerando o seu estado bruto, antes de qualquer movimento de terras;
- b)Existência de redes de infra-estruturas nomeadamente iluminação pública, redes eléctrica e de telecomunicações, bem como rede pública de abastecimento de água e rede de esgotos, a menos que estas tenham possibilidade de ser aseguradas de forma autónoma e satisfatória dentro da área do lote;
- c)Percurso de ligação à rede viária nacional ou municipal classificada mais próxima, pavimentado, com pendente máxima de 10% e perfis mínimos adequados, em toda a extensão.