- 1 -A Câmara Municipal poderá definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou plano de pormenor, as características dos arruamentos devem cumprir os valores mínimos constantes da seguinte tabela:
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Artigo 36.º — Características dos arruamentos
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994