- 1 -Nestes espaços, tanto nos edifícios existentes como nos edifícios a construir, serão instaladas preferencialmente actividades residenciais, comerciais e de serviços.
- 2 -Na área urbana consolidada será incentivada a substituição ou a reconversão dos edifícios industriais existentes, procurando que sejam destinados a utilizações ligadas às actividades preferenciais para este espaço.
Artigo 44.º — Usos dominantes
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994