- 1 -Nestes espaços o número de pisos permitido é de seis, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 2 -A Câmara Municipal poderá vir a autorizar número de pisos superior, quando para a área exista plano de urbanização ou plano de pormenor que o preveja ou quando da operação resultem claros benefícios para a zona, desde que, nomeadamente, seja possível estabelecer estacionamento público exterior e áreas de cedência para lazer e equipamentos colectivos com um acréscimo de 50% relativamente aos valores definidos no presente Regulamento. Para além disso deverá verificar-se que:
- a)A proposta seja devidamente justificada, face à sua envolvente imediata e adequada integração no núcleo urbano em que se insere;
- b)Exista possibilidade de estabelecer transições entre os volumes dos edifícios a criar a a cércea dominante, em toda a envolvente imediata daqueles edifícios;
- c)Existam redes de infra-estruturas de hidráulica sanitária capazes.
Artigo 46.º — Número de pisos
Vigente desde: 16/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1994