- 1 -Nestes espaços o número de pisos permitido é de quatro, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
- 2 -A Câmara Municipal poderá vir a autorizar um máximo de cinco pisos, quando para a área exista plano de urbanização ou plano de pormenor que o preveja ou quando se verifiquem as condições referidas no n.º 2 do artigo 46.º
Artigo 51.º — Número de pisos
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994