- 1 -Nestes espaços será permitida a construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda.
- 2 -Em situações em que exista interesse em acentuar o carácter urbano do local, com recurso eventual à criação de espaços comerciais e espaços públicos, admite-se excepcionalmente que a edificação adquira carácter multifamiliar.
Artigo 54.º — Tipologia
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994