Estes espaços destinam-se preferencialmente à actividade residencial, associada à utilização agrícola; poderá ser admitida a edificação destinada a outros usos desde que se situe à margem de arruamentos dentro do perímetro do aglomerado.
Artigo 58.º — Usos dominantes
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994