Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:
1) A densidade populacional global para planos de ordenamento e loteamentos é de 210 habitantes/ha;
2) Número de pisos: seis pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º deste Regulamento, podendo ser permitido número de pisos superior, desde que previsto em plano de urbanização ou de pormenor ou desde que se verifiquem as condições previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 46.º