Estabelecem-se os seguintes parâmetros de referência para estes espaços:
1) A densidade populacional global para planos de ordenamento e loteamentos é de 150 habitantes/ha;
2) Número de pisos: quatro pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º deste Regulamento, podendo ser permitido o número máximo de cinco pisos, desde que se verifiquem as condições previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 46.º