- 1 -Caracterizam-se por serem áreas que, pelas suas características geomorfológicas, de revestimento vegetal e de enquadramento natural, propiciam a utilização colectiva.
- 2 -Estas áreas não poderão ter destino diverso do definido no PDMVNF, excepto nos seguintes casos:
- a)A alteração seja devidamente justificada noutro plano municipal de ordenamento;
- b)A Câmara Municipal tenha suprido essas mesmas necessidades noutro local.
- 3 -Nestas zonas é interdita a edificação, com excepção para as pequenas construções complementares e de apoio à fruição recreativa, lúdica ou turística das mesmas ou outras que, pela sua natureza e fins, contribuam para a dinamização do seu uso, sem o desvirtuar.
- 4 -Não serão criadas no seu interior vias de circulação automóvel senão de carácter restrito e eventual, para fins de emergência, abastecimento e manutenção, nem áreas de estacionamento para além de baias integradas em vias perimetrais existentes.
Artigo 83.º — Definição, caracterização e uso
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994