Nos solos considerados REN, delimitados na carta da REN e na planta actualizada de condicionantes, não poderão ser levadas a efeito quaisquer acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, apenas podendo ser autorizadas as acções abrangidas pela legislação em vigor ou previstas no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Regime
Vigente desde: 16/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/1994