Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, a área de implantação de qualquer edifício de habitação unifamiliar isolada ou geminada, deduzidas eventuais cedências ao domínio público definidas através da legislação em vigor, nunca poderá exceder 25%.
Artigo 20.º — Áreas de implantação
Vigente desde: 25/08/1995
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Em vigor desde 25/08/1995