Ratifica o Plano Director Municipal de Paredes de Coura
Âmbito e aplicação
Para efeito de uso do solo, subsolo, suas alterações e licenciamento de quaisquer operações de construção civil, novas construções, ampliações, alterações, reparações, demolições, parcelamentos de propriedades e obras de urbanização, o território do concelho de Paredes de Coura fica sujeito às disposições deste Regulamento, o qual faz parte integrante do Plano Director de Paredes de Coura e é indissociável da respectiva carta de ordenamento e de condicionantes.
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação geral aplicável e em vigor.
Vigência e revisão
Composição do Plano
O Plano Director Municipal é composto pelas seguintes peças:
1) Elementos fundamentais do Plano:
2) Elementos complementares do Plano:
3) Elementos anexos do Plano:
Classes de uso do solo
O território do concelho de Paredes de Coura encontra-se dividido, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, nas seguintes classes de uso do solo:
1) Espaços urbanos;
2) Espaços urbanizáveis;
3) Espaços de construção condicionada;
4) Espaços para equipamentos;
5) Espaços para indústria e armazenagem;
6) Espaços para indústria extractiva;
7) Espaços agrícolas;
8) Espaços florestais;
9) Espaços naturais;
10) Espaços-canais;
11) Espaços culturais.
SUBCAPÍTULO I
Espaços urbanos
Caracterização
Integram-se neste subcapítulo as áreas assim designadas e assinaladas na planta de ordenamento do concelho que constituem espaços com uma malha urbana consolidada e estabilizada, dispondo de infra-estruturas, equipamentos e serviços.
Uso dominante
Uso supletivo
Condições de incompatibilidade
Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas no artigo 8.º deste Regulamento:
Tipologias
Admitem-se todas as tipologias para edificação, desde que observem as disposições constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor.
§ único. Em ambos os casos dever-se-á observar o disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.
Dimensão dos lotes
A dimensão mínima de lotes ou parcelas nesta classe de espaços é de 300 m2.
SUBCAPÍTULO II
Espaços urbanizáveis
Caracterização
Os espaços urbanizáveis constituem zonas de expansão ou de colmatação, que, embora sem apresentarem a mesma densidade de ocupação e o mesmo grau de consolidação da malha dos espaços urbanos, apresentam a possibilidade de neles virem a transformar-se através da construção de infra-estruturas, da estabilização do tecido urbano e da instalação de equipamentos e serviços.
Uso dominante
Aos espaços previstos no artigo anterior aplica-se o regime estabelecido nos artigos 7.º e 8.º deste Regulamento para os espaços urbanos.
Condições de incompatibilidade
Aos espaços urbanizáveis aplica-se o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.
Tipologias
A tipologia predominante a adoptar na classe de espaços urbanizáveis é a da habitação unifamiliar isolada ou geminada, sendo viável a adopção de outras tipologias, desde que justificadas por plano de urbanização ou de pormenor.
Vias e infra-estruturas
A edificabilidade nos espaços urbanizáveis fica condicionada à prévia existência ou garantia de acessos directos e das infra-estruturas de abastecimento de água, saneamento e rede eléctrica que garantam a viabilidade da construção ou loteamento.
Dimensão dos lotes
Nesta classe de espaços, e na ausência de planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes, os lotes para construção de habitação unifamiliar deverão ter as áreas mínimas de 500 m2 para habitações isoladas e 400 m2 para habitações geminadas.
Âmbito e aplicação
As disposições constantes deste subcapítulo são aplicáveis às classes de espaços urbanos e urbanizáveis, sem prejuízo dos condicionalismos inerentes a cada classe de espaços.
Cérceas e alinhamentos
Caso não existam planos de pormenor ou de urbanização superiormente aprovados e plenamente eficazes, as características das edificações a licenciar deverão considerar a envolvente construída e os edifícios vizinhos, devendo tomar-se em linha de conta o alinhamento das fachadas e a cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo invocável a existência eventual de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto.
§ único. Poderá ser permitida a adopção de alinhamentos distintos dos dominantes sempre que se comprove que o alinhamento de fachadas dominante não cumpre as condições necessárias para um correcto ordenamento urbanístico, devendo neste caso ser justificada através de plano de pormenor.
Áreas de implantação
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, a área de implantação de qualquer edifício de habitação unifamiliar isolada ou geminada, deduzidas eventuais cedências ao domínio público definidas através da legislação em vigor, nunca poderá exceder 25%.
Profundidade das construções
A profundidade máxima admitida em construções em banda é de 15 m entre fachadas opostas.
Frente mínima de lotes e alinhamentos
O licenciamento de construções em prédios autónomos - independentemente do fim a que se destinam - tem como condição necessária que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada principal, não sendo aceitáveis situações de interioridade e desalinhamento entre fachadas existentes e propostas devido à configuração do terreno.
Estacionamento
Regime de cedências
Sem prejuízo das disposições legais vigentes, no caso dos loteamentos urbanos, serão cedidas ao domínio público, a título gratuito, as seguintes áreas, devidamente tratadas:
Construção de anexos
Só será permitida a construção de anexos em lotes de habitação após a aprovação e licenciamento, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente e nas seguintes condições:
1) A área máxima para anexos, incluindo garagens, nunca poderá exceder 10% da área total do lote e não poderá ser superior a 60 m2 por fogo, caso se trate de habitação unifamiliar, nem superior a 20 m2, no caso de habitação multifamiliar;
2) Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouros de lotes para habitação deverão ter um só piso e um pé-direito máximo de 2,30 m.
Áreas comerciais
Os pisos destinados a comércio em edificações de habitação uni ou multifamiliar serão exclusivamente admitidos em rés-do-chão ou 1.º andar, não podendo, em qualquer caso, ocupar mais de dois pisos.
§ único. Caso as instalações comerciais se situem em cave e ou rés-do-chão, admite-se uma profundidade máxima de 30 m.
Condicionantes de edificação para comércio
Sem prejuízo da legislação em vigor, os edifícios ou pisos comerciais deverão observar as seguintes condicionantes:
1) O pé-direito das lojas e dos corredores de acesso deverá ter o mínimo de 3 m;
2) Os acessos públicos e corredores de circulação deverão sempre ter largura não inferior a 2,20 m;
3) Caso se trate de um centro comercial, este deverá ter, obrigatoriamente, um mínimo de duas saídas.
Condicionantes técnicas de edificação para unidades de armazenagem e industriais
A autorização da localização de unidades de armazenagem e industriais só será possível se não se verificarem as condições de incompatibilidade descritas no artigo 9.º deste Regulamento e só será permitida nas seguintes condições:
§ único. Não é permitida a construção de unidades industriais ou de armazenagem em lotes onde exista um edifício de habitação construído.
SUBCAPÍTULO III
Espaços de construção condicionada
Designação e caracterização
Uso dominante
O uso dominante a conferir a esta classe de espaços será habitacional, admitindo-se a instalação de actividades complementares à função residencial, desde que não se verifiquem as condições de incompatibilidade referidas no artigo 9.º
Uso supletivo
Condições de incompatibilidade
Dever-se-á observar o disposto no artigo 9.º deste Regulamento.
Tipologias
A tipologia a adoptar nesta classe de espaços será exclusivamente a de habitação unifamiliar isolada, com a cércea máxima de dois pisos.
Dimensão das parcelas
Nesta classe de espaços, as parcelas para construção de habitação unifamiliar isolada deverão ter uma área mínima de 750 m2.
Âmbito e aplicação
As disposições constantes deste subcapítulo são aplicáveis à classe de espaços de construção condicionada, sem prejuízo dos condicionalismos inerentes a esta classe de espaços.
Alinhamentos
As características das edificações a licenciar deverão considerar a envolvente construída e os edifícios vizinhos, devendo tomar-se em linha de conta o alinhamento dominante das fachadas do conjunto em que se insere, salvo quando existam planos de pormenor ou de urbanização plenamente eficazes.
Áreas de impermeabilização
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, a área de impermeabilização de qualquer edifício, deduzidas eventuais cedências ao domínio público, nunca poderá exceder 20%.
Frente mínima de parcelas e alinhamentos
A frente mínima das parcelas confrontantes com a via de acesso deverá ser obrigatoriamente igual ou superior à dimensão da fachada principal, não sendo aceitáveis situações de interioridade e desalinhamento entre fachadas existentes e propostas devido à configuração do terreno.
Estacionamento
Construção de anexos
Só será permitida a construção de anexos parcelas de habitação após a aprovação e licenciamento, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente e nas seguintes condições:
1) A área máxima para anexos, incluindo garagens, é de 60 m2 por fogo;
2) Os anexos ou quaisquer outras construções em logradouros de lotes para habitação deverão ter um só piso e um pé-direito máximo de 2,30 m.
Áreas comerciais
As áreas comerciais apenas são admitidas no rés-do-chão das edificações de habitação unifamiliar.
Condicionantes técnicas de edificação para unidades de armazenagem e industriais
A autorização da localização de unidades de armazenagem e industriais só será possível se não se verificarem as condições de incompatibilidade descritas no artigo 9.º deste Regulamento e só será permitida nas seguintes condições:
§ único. Não é permitida a construção de unidades industriais ou de armazenagem em lotes onde exista um edifício de habitação construído.
SUBCAPÍTULO IV
Espaços para equipamentos
Designação e caracterização
Integram-se neste capítulo os espaços assim designados e assinalados na planta de ordenamento do concelho, existentes e previstas, e com dimensão relevante.
Uso dominante
A área de equipamento destina-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público colectivo quer de iniciativa municipal quer de iniciativa privada.
Estacionamento
Qualquer instalação de novo equipamento deverá assegurar, dentro da área de terreno a ele destinada, um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção.
SUBCAPÍTULO V
Espaços para indústria e armazenagem
Designação e caracterização
Integram-se neste capítulo os espaços assim designados e assinalados na planta de ordenamento do concelho, caracterizados pela existência ou previsão de instalação de indústrias ou armazéns em áreas industriais.
Uso dominante
Área de implantação
A área de implantação de construções para a actividade industrial não poderá exceder 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeitem, destinando-se a restante área de terreno a acesso, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto de material de apoio às actividades nele instaladas.
Estacionamento
Qualquer unidade industrial ou de armazenagem deverá assegurar, dentro da parcela que ocupa, um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta de construção.
Tipologias
Os edifícios industriais ou de armazenagem deverão ter apenas um piso, admitindo-se dois pisos nas áreas administrativas.
SUBCAPÍTULO VI
Espaços para indústrias extractivas
Designação e caracterização
Integram-se neste capítulo os espaços assim designados e assinalados na planta de ordenamento do concelho, caracterizados pela existência de explorações dos recursos minerais do subsolo actuais.
Uso dominante
O uso dominante a conferir a esta classe de espaços é o da exploração dos recursos minerais do subsolo e deverá observar o disposto na legislação aplicável em vigor.
Edificabilidade
A edificabilidade nesta classe de espaços será permitida apenas para edifícios de apoio directo ao uso previsto no artigo anterior.
Licenciamento
SUBCAPÍTULO VII
Espaços agrícolas
Designação e caracterização
Integram-se neste capítulo as áreas assim designadas e assinaladas na planta de ordenamento do concelho, as quais possuem as características mais adequadas à actividade agrícola e que englobam duas subclasses de espaços:
1) Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN, constituindo o conjunto de solos com maior aptidão agrícola;
2) Áreas agrícolas não integradas na RAN, mas que ainda apresentam capacidade de uso agrícola.
Uso dominante
Edificabilidade nos solos da RAN
Edificabilidade em solos agrícolas não pertencentes à RAN
A edificabilidade nos espaços agrícolas não pertencentes à RAN poderá ser admissível nos seguintes casos:
1) Existência ou criação a cargo do requerente de infra-estruturas de acesso, abastecimento de água e saneamento e área de parcela igual ou superior a 2000 m2, sendo, em qualquer caso, permitida apenas a construção de edifícios com a tipologia de habitação unifamiliar isolada de rés-do-chão mais um;
2) Instalações de apoio aos usos agrícolas ou de indústria agro-alimentar, desde que não criem incompatibilidades com o respectivo uso e não apresentem área coberta superior a 100 m2;
3) Equipamentos ou iniciativas de reconhecido interesse público, quando não haja alternativa viável à sua implantação, após ouvidos os organismos de tutela;
4) No caso de existência de arruamento pavimentado, rede de energia eléctrica, situar-se a uma distância não superior a 20 m de um aglomerado urbano, dispor de área de parcela igual ou superior a 750 m2 e com a tipologia definida no n.º 1) deste artigo.
SUBCAPÍTULO VIII
Espaços florestais
Designação e caracterização
Integram-se neste capítulo as áreas assim designadas na planta de ordenamento do concelho destinadas à produção florestal e ou à salvaguarda do equilíbrio ambiental e paisagístico.
Uso dominante
Edificabilidade
A edificabilidade nesta classe de espaços poderá ser admitida, caso cumpra uma ou mais das seguintes condições, devendo sempre ser apreciada caso a caso pela Câmara Municipal e atender-se ao impacte visual e ambiental das construções pretendidas:
SUBCAPÍTULO IX
Espaços naturais
Caracterização
Integram-se neste capítulo as áreas assim designadas e assinaladas na planta de ordenamento do concelho, apresentando características especiais do ponto de vista ecológico e ambiental, cuja salvaguarda é fundamental para a preservação dos seus múltiplos equilíbrios.
Uso dominante
O uso dominante a conferir a esta classe de espaços será o da conservação dos seus usos naturais ou florestal, de protecção, conforme as situações patentes na planta de ordenamento, sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo extensivo aos respectivos espaços pertencentes a esta área os regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional (REN) e do domínio público hídrico.
Edificabilidade
A edificabilidade nesta classe de espaços fica sujeita aos regimes da REN e do domínio público hídrico e dos pareceres técnicos das entidades tutelares.
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da REN estão incluídas nesta classe de espaços e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes à escala de 1:10000, nelas sendo aplicável o disposto na respectiva legislação em vigor.
Domínio público hídrico
As áreas do domínio público hídrico estão incluídas nesta classe de espaços e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes à escala de 1:10000, nelas sendo aplicável o disposto na respectiva legislação em vigor.
SUBCAPÍTULO X
Espaços-canais
Designação e caracterização
As áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas como espaços-canais correspondem a corredores activados por infra-estruturas viárias, ferroviárias e eléctricas com efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
Uso dominante
Os espaços-canais constituem áreas de protecção a infra-estruturas viárias, ferroviárias e eléctricas, as quais se encontram legalmente estabelecidas através do disposto na legislação aplicável em vigor.
Edificabilidade
Não é permitida a edificabilidade nesta classe de espaços.
SUBCAPÍTULO XI
Espaços culturais
Designação e caracterização
Integram-se nesta classe de espaços as áreas de protecção a imóveis classificados como monumentos nacionais assinalados na planta de ordenamento.
Uso dominante
O uso dominante a conferir a esta classe de espaços será o da protecção aos imóveis classificados no artigo anterior, a qual se encontra legalmente estabelecida através da legislação aplicável em vigor.
Edificabilidade
A edificabilidade nesta classe de espaços deverá ser apreciada pela respectiva entidade tutelar.
Designação
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas que, pela sua especificidade, necessitam de um nível de planeamento mais aprofundado, nomeadamente:
PU - plano de urbanização da sede do concelho, conforme assinalado na planta de ordenamento.
Vigência
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Paredes de Coura serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.
(ver documento original)