- 1 -A cada construção deve corresponder, dentro do lote que ocupa, 1,5 lugares de estacionamento por fogo.
- 2 -No caso de estabelecimento comercial, dever-se-á prever:
- a)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção comercial para estabelecimentos com área bruta de construção compreendida entre 200 m2 e 1000 m2;
- b)Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos, sempre que esta se situe entre 1000 m2 e 2500 m2;
- c)Um lugar de estacionamento por cada 15 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos, sempre que esta ultrapasse 2500 m2.
- 3 -No caso de restaurante, café ou similar de hotelaria, dever-se-á prever um lugar de estacionamento por cada 20 m2 de área ou fracção.
- 4 -No caso de serviços, dever-se-á prever:
- a)Três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos com área bruta igual ou inferior a 500 m2;
- b)Cinco lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção para estabelecimentos com área bruta de construção superior a 500 m2.
- 5 -No caso de unidades industriais ou de armazenagem localizadas em espaços urbanos ou urbanizáveis, dever-se-á prever um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta de construção.
Artigo 23.º — Estacionamento
Vigente desde: 25/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1995