- 1 -Integram-se neste capítulo os espaços assim designados e assinalados na planta de ordenamento do concelho, correspondendo a aglomerados dispersos de carácter rural em parcelas autónomas, apresentando baixos níveis de infra-estruturação e acessibilidade.
- 2 -Não são permitidas operações de loteamento, por não se tratar de aglomerados urbanos.
Artigo 29.º — Designação e caracterização
Vigente desde: 25/08/1995
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Em vigor desde 25/08/1995