O uso dominante a conferir a esta classe de espaços será habitacional, admitindo-se a instalação de actividades complementares à função residencial, desde que não se verifiquem as condições de incompatibilidade referidas no artigo 9.º
Artigo 30.º — Uso dominante
Vigente desde: 25/08/1995
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Em vigor desde 25/08/1995