Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e em vigor, a área de impermeabilização de qualquer edifício, deduzidas eventuais cedências ao domínio público, nunca poderá exceder 20%.
Artigo 37.º — Áreas de impermeabilização
Vigente desde: 25/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1995