- 1 -A cada construção deve corresponder, dentro da parcela que ocupa, um lugar de estacionamento por fogo.
- 2 -No caso de estabelecimento comercial, dever-se-á prever um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção comercial.
- 3 -No caso de restaurante, café ou similar de hotelaria, dever-se-á prever um lugar de estacionamento por cada 20 m2 de área ou fracção.
- 4 -No caso de serviços, dever-se-ão prever três lugares de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.
- 5 -No caso de unidades industriais ou de armazenagem, dever-se-á prever um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta de construção.
Artigo 39.º — Estacionamento
Vigente desde: 25/08/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1995