- 1 -O uso a conferir a esta classe de espaços será o de aproveitamento agrícola.
- 2 -A utilização para fins não agrícolas dos solos pertencentes à RAN fica sujeita às condicionantes impostas pela lei vigente.
Artigo 56.º — Uso dominante
Vigente desde: 25/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1995