A edificabilidade nos espaços agrícolas não pertencentes à RAN poderá ser admissível nos seguintes casos:
1) Existência ou criação a cargo do requerente de infra-estruturas de acesso, abastecimento de água e saneamento e área de parcela igual ou superior a 2000 m2, sendo, em qualquer caso, permitida apenas a construção de edifícios com a tipologia de habitação unifamiliar isolada de rés-do-chão mais um;
2) Instalações de apoio aos usos agrícolas ou de indústria agro-alimentar, desde que não criem incompatibilidades com o respectivo uso e não apresentem área coberta superior a 100 m2;
3) Equipamentos ou iniciativas de reconhecido interesse público, quando não haja alternativa viável à sua implantação, após ouvidos os organismos de tutela;
4) No caso de existência de arruamento pavimentado, rede de energia eléctrica, situar-se a uma distância não superior a 20 m de um aglomerado urbano, dispor de área de parcela igual ou superior a 750 m2 e com a tipologia definida no n.º 1) deste artigo.
SUBCAPÍTULO VIII
Espaços florestais