O uso dominante a conferir a esta classe de espaços será o da conservação dos seus usos naturais ou florestal, de protecção, conforme as situações patentes na planta de ordenamento, sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo extensivo aos respectivos espaços pertencentes a esta área os regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional (REN) e do domínio público hídrico.
Artigo 63.º — Uso dominante
Vigente desde: 25/08/1995
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Em vigor desde 25/08/1995