- 1 -O ICNB, I. P., promove o turismo de natureza enquanto tipologia turística mais adequada às áreas protegidas, desenvolvendo-se segundo diversas modalidades de alojamento, de actividades e serviços complementares de animação ambiental, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, arquitectónico, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado e assegurando:
- a)A manutenção dos processos ecológicos e a conservação e valorização dos recursos naturais;
- b)A manutenção dos valores sociais e culturais das comunidades residentes;
- c)A sua contribuição para o desenvolvimento económico local, para o planeamento e ordenamento do território e para a valorização do património cultural existente.
- 2 -Na área de intervenção do Parque Natural da Serra da Estrela apenas são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, nas modalidades de pousadas e de hotéis de 4 ou mais estrelas;
- b)Empreendimentos de turismo de habitação;
- c)Parques de campismo e caravanismo;
- d)Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de hotéis rurais;
- e)Empreendimentos de turismo no espaço rural, na modalidade de casas de campo e de empreendimentos de agro-turismo.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial do tipo III e nas áreas de protecção complementar, a construção ou ampliação de empreendimentos turísticos não pode exceder 500 m2 de área de implantação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção de novos empreendimentos turísticos fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Apresentação de cartografia dos valores naturais existentes à escala de 1:2000;
- b)Adequada integração paisagística da intervenção no espaço envolvente, designadamente através da integração na morfologia do terreno, da utilização de material vegetal da região nos arranjos exteriores e da utilização de materiais de construção adaptados à envolvente natural;
- c)Máxima eficiência energética, com materiais e modos de construção adequados e ao uso de fontes de energia renováveis;
- d)Desenvolvimento de um plano de manutenção da biodiversidade ou de medidas compensatórias de gestão, com o acompanhamento do ICNB, I. P.;
- e)No âmbito do seu funcionamento, os empreendimentos turísticos têm de dispor de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
Artigo 31.º — Turismo
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009